Suspensão da Eleição da CPS e Mesa da Assembleia da JSD Amadora- Comunicação do Presidente de Mesa do Conselho Distrital de Lisboa da JSD

Presidente Mesa
Conselho Distrital de Lisboa AM – JSD
Luís Newton

Exmos. Senhores
Representantes das Listas Candidatas (A e J)
CPS e Mesa JSD Amadora

Assunto: Suspensão da Eleição da CPS e Mesa da Assembleia da JSD Amadora

DOS ELEMENTOS APRESENTADOS
1

Após recepção de três contestações relativas ao Caderno Eleitoral por parte de uma das candidaturas foram desenvolvidos contactos para o apuramento dos factos apresentados

2

Nesse sentido esta Mesa procedeu a contactos com o Secretário Geral da CPN e com as duas listas candidatas

3

O representante da Lista A informou que, no total, teriam detectado 32 militantes em situação de presença incorrecta ou ausência nos cadernos eleitorais

4

O representante da Lista J informou que, no total, teriam detectado 38 militantes ausentes nos cadernos eleitorais

5

O representante da Lista A solicitou a suspensão do acto eleitoral até ao cabal esclarecimento, por parte da Jurisdição, dos factos apresentados

6

O representante da Lista J informou que, não obstante as irregularidades detectadas, deveria manter-se o acto eleitoral no momento previsto

7

No total foram identificados pelas duas listas candidatas 70 militantes em situação irregular

8

Ou seja, cerca de 20% do caderno eleitoral

DO ENTENDIMENTO DESTA MESA
9

Conforme já referido, foi solicitado ao Sr. Secretário Geral que desse conhecimento da urgência para a apreciação dos factos apresentados aos órgãos de Jurisdição competentes

10

Até às 23 horas e 59 minutos do dia 12 de Junho (véspera do acto eleitoral) nada foi comunicado sobre o andamento ou quaisquer apreciações/sugestões procedimentais
11

Cabe a esta Mesa ser o garante do normal funcionamento dos processos em que se vê envolvida

12

A apreciação da capacidade eleitoral (eleger e ser eleito) é um dos direitos fundamentais de um militante da JSD

13

Sobre isto é concordante os Estatutos Nacionais da JSD no seu Art. 16º alínea c)

14

Se isto é verdade para 1 (um) militante da JSD, será igualmente verdade para 70 militantes da JSD

15

Pelo exposto só pode gerar unanimidade que os militantes não podem ser entendidos como instrumentos de voto, vulgo saco de votos, mas como indivíduos plenos dos seus direitos e deveres ao abrigo dos Estatutos Nacionais da JSD

16

A serem provadas como verdadeiras as contestações apresentadas, só poderia significar que este acto eleitoral teria sido uma gravosa violação dessas normas estatutárias

17

Deve este Mesa procurar, no âmbito dos estatutos e demais regulamentos nacionais da JSD, ser o garante da não violação destes

18

Proceder ao acto eleitoral com graves suspeições das consequências irreversíveis e impugnáveis só poderia constituir um acto de má fé e irresponsabilidade dos princípios e dos estatutos da JSD

19

A anulação do acto eleitoral não está nas competências estatutárias desta Mesa

20

A alteração/correcção/confirmação da regularidade dos cadernos eleitorais está na estrita competência do Secretário Geral da JSD

21

Essa alteração/correcção/confirmação só poderia resultar de uma apreciação do órgão jurisdicional competente

22

Essa decisão última seria o garante da regularidade e transparência processual

23

A esta Mesa não chegou qualquer informação do Secretário Geral da JSD ou qualquer deliberação do órgão jurisdicional competente

24

Foi solicitada a suspensão imediata do acto eleitoral até que as irregularidades sejam alvo de apreciação e decisão

DA DELIBERAÇÃO DESTA MESA
25

É da mais elementar precaução processual que o acto eleitoral não se processe sem uma deliberação do órgão jurisdicional competente

26

A anulação do acto eleitoral não constitui uma opção, conforme descrito em 19

27

Tendo sido suscitadas várias ilegalidades no caderno eleitoral que a verificarem-se ferem irremediavelmente de nulidade o acto eleitoral da Secção da Amadora agendado para o dia 13 de Junho pelas 21h e que traduzem violação clara dos estatutos da JSD, esta Mesa delibera o adiamento do Plenário Eleitoral para segunda convocatória após conhecimento da decisão da Jurisdição

28

Desta decisão devem ser notificados os representantes das duas Listas pelos meios já estabelecidos

Lisboa, 12 de Junho de 2008

O Presidente da Mesa da Assembleia Distrital de Lisboa

(Luís Newton)

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